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Juiz de Minas Gerais reduz em 50% aluguel de loja de roupas infantis

  • Ferraz & Guimarães
  • 25 de abr. de 2020
  • 1 min de leitura

Efeitos da pandemia


O judiciário pode intervir, com fulcro na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, quando houver desequilíbrio contratual gerado por questões que fogem do controle das partes envolvidas. 


Foi com base nesse entendimento que a juíza Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner, da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas (MG), autorizou que uma loja de roupas infantis pague apenas 50% do aluguel enquanto suas atividades estiverem suspensas. A decisão, em caráter liminar, foi proferida nesta quarta-feira (22/4).


De acordo com os autos, a autora possui contrato de locação com o requerido há 13 anos. Por conta da epidemia do novo coronavírus e, consequentemente, dos decretos que determinaram a suspensão de atividades não essenciais, a loja acabou paralisando as atividades e perdendo receita. 


“Infelizmente, não há como afirmar que as alterações e impactos da pandemia na vida e na economia mundial serão temporários, sendo que será inevitável a mudança de paradigma e a reinvenção dos empresários na retomada de suas atividades”, afirma a decisão. 

Ainda segundo a magistrada, “a empresa requerente, assim como todo o comércio não considerado essencial, sofreu grave impacto com a proibição de abertura e comercialização de suas mercadorias ao público direto”. 


A autora solicitou a suspensão integral do aluguel ou o depósito judicial consignatório de R$ 1.500. De acordo com a decisão, no entanto, isso poderia afetar negativamente o dono do imóvel. 


“A onerosidade não restou causada pelo requerido, motivo pelo qual não há como onerá-lo com a suspensão integral do pagamento, visto que seus rendimentos decorrem dos alugueres de seus imóveis locados, devendo ser aplicado uma solução razoável que exige a colaboração entre as partes, de modo que os prejuízos sejam equilibrados."


Processo: 5002724-52.2020.8.13.0518

 
 
 

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