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Empresa pagará dano moral a trabalhador chamado de “moleque” e “vagabundo” por chefe

  • Ferraz & Guimarães
  • 21 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura

Decisão é do TRT-21. Empresa deverá pagar R$ 4 mil.


A prática de assédio moral por meio de atos reiterados e capazes de gerar conduta antissocial e reprovável no ambiente de trabalho por parte do empregador deve ser punida com o pagamento de indenização por dano moral. Assim entendeu a a 1ª turma do TRT da 21ª região ao condenar empresa ao pagamento de dano moral a trabalhador que era chamado de “moleque” e “vagabundo” pelo chefe imediato.



Consta nos autos que o chefe insinuava que o trabalhador e outros subordinados “só trabalhavam sob o chicote” e também os ameaçava de demissão se não realizassem as tarefas de acordo com o seu desejo.


O juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Diante da decisão, a ré recorreu.



Ofensas e insinuações


De acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator, ficou comprovado o assédio moral no caso.


“O tratamento desrespeitoso, com abordagem ofensiva, conforme restou demonstrado, por óbvio causou efeitos danosos à honra, à imagem e à dignidade do carpinteiro, além de diminuí-lo profissionalmente perante os outros empregados.”


Uma das testemunhas do processo, um ex-empregado da construtora, confirmou as alegações do carpinteiro, afirmando que o chefe realmente utilizava os termos apresentados por ele, além de alegar que os empregados só trabalhavam “sob o uso de chicote”.


O colegiado deu provimento apenas para minorar o valor da condenação para R$ 4 mil.



Lembrando que o assédio moral no ambiente de trabalho é nocivo e tem que ser combatido.


Nas palavras da e. Ministra do Tribunal Superior do Trabalho - TST, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (in Rev. TST, vol. 73, n. 2, abr/jun 2007, p. 31):


O assédio moral se configura pela insistência impertinente, com propostas, perguntas ou pretensões indevidas. Resulta de um conjunto de atos, não perceptíveis pelo lesado como importantes em um primeiro momento, mas que, na sequência, unidos, destinam-se a expor a vítima a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras. Identifica-se na ocorrência de comportamentos comissivos ou omissivos que humilham, constrangem e desestabilizam o trabalhador, afetam a auto-estima e a própria segurança psicológica, causando estresse ou outras enfermidades.


Ainda sobre o tema, Sônia Mascaro Nascimento in Assédio Moral, 2ª edição, ed. Saraiva, São Paulo, 2011, p. 14, define o assédio moral:


...como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tem por efeito excluir o empregado de sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho.

 
 
 

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